Para conseguir atestado de capacidade técnica com uma empresa nova, o caminho é gerar experiência comprovável: executar contratos privados menores (atestado de cliente privado vale em licitação), vencer dispensas eletrônicas de pequeno valor, atuar como subcontratada ou entrar em consórcio com empresa experiente. O atestado é a declaração de um cliente — público ou privado — de que sua empresa executou determinado objeto, e sua exigência em editais se baseia no art. 67 da Lei 14.133/2021. Não existe primeiro atestado sem primeiro contrato: a estratégia é começar pelas contratações que não exigem experiência prévia e documentar cada entrega.
O que é o atestado e por que os editais exigem
O atestado de capacidade técnica é o documento pelo qual um cliente anterior declara que sua empresa executou obra, serviço ou fornecimento com determinadas características e quantidades. O órgão público exige esse documento para reduzir o risco de contratar quem nunca entregou algo parecido — é uma das quatro frentes da habilitação, ao lado da jurídica, da fiscal e da econômico-financeira.
A base legal é o art. 67 da Lei 14.133/2021: "a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a" uma lista fechada, que inclui, no inciso I, a "apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes" e, no inciso II, "certidões ou atestados" que "demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior". A palavra "restrita" importa: o edital não pode inventar exigências fora dessa lista.
Técnico-operacional vs. técnico-profissional: qual a diferença
O art. 67 trata de duas qualificações diferentes, e confundi-las é fonte comum de inabilitação. A técnico-operacional é a experiência da empresa (pessoa jurídica); a técnico-profissional é a experiência dos profissionais (pessoas físicas) do seu quadro.
| Técnico-operacional | Técnico-profissional | |
|---|---|---|
| De quem é a experiência | Da empresa (pessoa jurídica) | Do profissional (pessoa física) do quadro |
| Como se comprova | Atestado emitido pelo cliente em nome da empresa (art. 67, II) | Atestado do profissional; em obras e serviços de engenharia, acompanhado da CAT emitida pelo CREA/CAU (art. 67, I) |
| Registro no conselho | Não pode ser exigido — o TCU considera a exigência irregular (Acórdão 3.094/2020-Plenário) | Exigível quando houver conselho competente ("quando for o caso", art. 67, I) |
| Exemplo prático | "A empresa X executou 1.200 m² de pintura predial para nós" | "O engenheiro Y foi o responsável técnico pela obra Z" |
Quem pode emitir: cliente público ou privado
Muita empresa nova acredita que só atestado de órgão público vale. Não é verdade: o atestado pode ser emitido por qualquer cliente, público ou privado. A Lei 8.666/1993 dizia isso expressamente no art. 30, § 1º ("atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado"), e a Lei 14.133/2021 manteve o entendimento ao não restringir o emitente no art. 67. Aquele contrato de manutenção que você prestou para uma indústria da região pode ser seu primeiro atestado.
Dois cuidados: o emitente deve ser quem de fato contratou o serviço (não um intermediário), e o TCU vê conflito de interesse quando a empresa emitente e a atestada têm o mesmo sócio ou representante — na prática, uma autodeclaração de capacidade (Acórdão 602/2018-Plenário). O órgão pode fazer diligência para confirmar a veracidade do documento, então tudo o que constar nele precisa ser comprovável.
O que o documento precisa conter
A Lei 14.133/2021 não traz um modelo obrigatório de atestado. O conteúdo abaixo é o mínimo que a prática dos editais e a jurisprudência consolidaram — atestado genérico, sem quantidades nem prazos, costuma ser desconsiderado pela comissão.
| Item | O que deve constar |
|---|---|
| Emitente | Razão social, CNPJ, endereço e contato de quem contratou (órgão público ou empresa privada) |
| Empresa atestada | Razão social e CNPJ da sua empresa, identificada como executora do contrato |
| Objeto | Descrição clara do serviço ou fornecimento, em termos compatíveis com o que os editais do seu ramo pedem |
| Quantidades | Quantitativos com unidades (m², postos de trabalho, licenças, toneladas) — sem eles não dá para comprovar os mínimos do art. 67, § 2º |
| Prazo e local | Período de execução (início e fim) e local da prestação |
| Qualidade | Declaração de que o objeto foi executado a contento, sem inadimplemento contratual |
| Assinatura | Nome legível, cargo e contato do signatário, para o órgão poder diligenciar |
Peça o atestado na entrega, não na véspera do pregão
O pior momento para pedir um atestado é quando o edital já está publicado: o cliente demora, o responsável mudou de empresa, o prazo aperta. Crie a rotina de solicitar o atestado ao concluir cada contrato relevante — inclusive dos clientes privados — e mantenha um arquivo organizado com todos eles.
5 estratégias legítimas para os primeiros atestados
- Comece por contratos privados no seu ramo. Cada cliente privado atendido pode emitir atestado válido para licitações. Priorize contratos cujo objeto se pareça com o que os editais da sua área costumam pedir e formalize tudo (contrato, notas fiscais, medições).
- Dispute dispensas eletrônicas. São contratações de até R$ 65.492,11 para compras e demais serviços e até R$ 130.984,20 para obras e serviços de engenharia, conforme o art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021, com valores atualizados para 2026 pelo Decreto 12.807/2025. As exigências de habilitação tendem a ser mais enxutas — muitas nem pedem atestado — e cada contrato executado vira um atestado emitido por órgão público.
- Atue como subcontratada de uma empresa maior. Quem contratou seus serviços pode atestá-los, mesmo sendo outra empresa privada. O art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021 também permite que o edital aceite qualificação técnica "por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto a ser licitado" — uma porta para empresas novas entrarem em contratos maiores ao lado de licitantes experientes.
- Entre em consórcio. Quando o edital admite consórcio (art. 15 da Lei 14.133/2021), a qualificação técnica pode ser demonstrada pelos consorciados em conjunto — sua empresa soma força comercial e ganha histórico de execução.
- Some atestados pequenos. Segundo o TCU, o somatório de atestados para comprovar quantitativos é a regra, e a vedação é medida excepcional que exige justificativa técnica detalhada no processo (Acórdãos 1.153/2024 e 2.839/2025, ambos do Plenário). Vários contratos menores podem, juntos, atingir o quantitativo mínimo exigido.
Limites que o edital não pode impor
A Lei 14.133/2021 blindou o licitante contra exigências desproporcionais. O art. 67, § 1º, restringe os atestados às "parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação". E o § 2º fixa o teto: "será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados".
O TCU aplica esse teto com rigor: no Acórdão 1.604/2025-Plenário, afastou exigência de comprovação de experiência acima de 50% do quantitativo, reafirmando que o art. 67, § 2º, impede editais que pediam 80% ou 100% do objeto. Mesmo antes da nova lei, a Súmula 263 do TCU já exigia que quantitativos mínimos guardassem "proporção com a dimensão e a complexidade do objeto". Fique atento a estes sinais de ilegalidade:
- Quantitativo mínimo acima de 50% da parcela de maior relevância (viola o art. 67, § 2º).
- Exigência de atestado para parcelas irrelevantes, abaixo de 4% do valor estimado (viola o art. 67, § 1º).
- Recusa de atestado por ser "antigo" ou exigência de experiência no município do órgão — o § 2º veda limitações de tempo e de local. Exceção: em serviços contínuos, o edital pode exigir comprovação de execução por período mínimo, limitado a 3 anos (art. 67, § 5º).
- Proibição de somar atestados sem justificativa técnica detalhada no processo (Acórdão 1.153/2024-Plenário do TCU).
- Exigência de registro no CREA do atestado da empresa — veja a seção seguinte.
Encontrou uma dessas exigências? Impugne o edital: qualquer pessoa pode fazê-lo até 3 dias úteis antes da abertura do certame, conforme o art. 164 da Lei 14.133/2021. Para empresa nova, derrubar uma exigência ilegal de quantitativo costuma ser a diferença entre participar ou ficar de fora.
O erro do CAT/CREA: quando o registro no conselho é exigível
Em obras e serviços de engenharia, a qualificação técnico-profissional exige que a experiência do profissional esteja registrada no conselho: é a CAT (Certidão de Acervo Técnico), emitida pelo CREA ou CAU com base nas ARTs/RRTs recolhidas durante a execução. O erro comum da empresa nova é apresentar só o atestado assinado pelo cliente, sem a CAT, quando o edital a exige — resultado: inabilitação. Se você presta serviços de engenharia, registre a ART de cada contrato desde o primeiro; sem ART não existe CAT depois.
O inverso também acontece: editais que exigem registro no CREA do atestado da empresa (técnico-operacional). Essa exigência é irregular — o art. 55 da Resolução 1.025/2009 do Confea veda a emissão de CAT em nome de pessoa jurídica, e o TCU firmou que exigir registro ou averbação no CREA de atestado técnico-operacional é indevido, cabendo o registro apenas para a qualificação técnico-profissional (Acórdão 3.094/2020-Plenário, Informativo de Licitações e Contratos 404). Se o edital pedir, é caso de impugnação.
Como o Editus se encaixa
O Editus está em acesso antecipado. O leitor de editais em construção vai extrair as exigências de qualificação técnica de cada edital — quantitativos mínimos, percentuais, pedidos de CAT — e cruzá-las com os atestados cadastrados no perfil da sua empresa, sinalizando o que falta e o que parece exceder os limites do art. 67 da Lei 14.133/2021 (como quantitativos acima de 50%, que podem ser impugnados). Entre na lista de espera para testar antes do lançamento.